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Direito do Trabalho

15 novembro 2006

Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho compreende todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga subordinadamente a prestações de serviços para outra, mediante a recebimento de salários ou pagamento.
Conforme Art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego
Afirma Délio Maranhão contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado.
É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, que é o salário, a prestar trabalho não eventual ou seja, contínuo, em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado. É o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
O contrato de trabalho também é denominado relação de emprego, contrato de emprego, relação de trabalho e o mais usualmente denominado, contrato individual de trabalh.
Para a validade do contrato de trabalho o agente deve ser capaz, ser de forma especial, (quando prevista) e que seu objeto não seja ilícito nem impossível.
O contrato de trabalho possui individualidade própria e natureza específica.
O consentimento pode ser expresso (verbal ou escrito), e tácito, quando sua existência decorre de prática de atos e fatos ou de ações ou omissões, que não teriam lugar se não houvesse da parte do agente o ânimo de aceitar as determinações do contrato.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
1. O objeto do contrato de trabalho é obrigacional: Ao empregado, a prestação consiste em obrigação de prestar o trabalho; ao empregador, em obrigação de pagar os salários.
2. É contrato de direito privado, e não de direito público, em decorrência da limitação sofrida na autonomia da vontade e na estipulação do seu conteúdo.
3. É cumulativo, eis que equivalente as prestações combinadas.
4. É de prestação continuada
5. Tem caráter subordinativo e de adesão.
6. É contrato sinalagmático (bilateral), cujas obrigações são equivalentes.
7. É contrato consensual, pois a lei não exige forma especial para sua validade.
8. Pode ser expresso (verbal ou escrito) ou tácito
9. É de trato sucessivo, que é relação de débito permanente
10. É oneroso, pois a prestação de trabalho corresponde a prestação de salário.
11. É personalíssimo (intuitu personae) em relação à pessoa do empregado, em razão do caráter fiduciário que permeia a relação, e do elemento confiança inerente ao contrato de trabalho.
12. Pode ser acessório, podendo vir acompanhado de outros contratos, por exemplo, o de depósito de instrumentos de trabalho, amostras, etc.

Sujeitos do Contrato de Trabalho
Empregador
Conceito:
. De acordo com art. 2º, caput, CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”
. O empregador é o obrigado contratualmente à contraprestação salarial e demais acessórios do contrato de trabalho (benefícios concedidos como liberalidades, cumprimento das obrigações trabalhistas, pagamento de salários em dia, concessão de férias, pagamento de horas extras etc.) e credor da prestação dos serviços realizados pelo empregado e de sua utilidade, afigurando-se como a pessoa que detém o poder econômico, social e disciplinar, sobre seus empregados.
. Também é devedor de prestações sociais e assistenciais.
. Pode ser:
1) pessoa individual:
a) pessoa física
b) pessoa natural
2) coletiva:
a) Pessoas jurídicas de direito privado são a sociedades anônimas, limitadas, em comandita etc.
b) Pessoas de direito público interno são a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 40, do novo Código Civil).

Todas as pessoas acima podem ser empregadoras, inclusive a empresa pública e a sociedade de economia mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário.
Os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para o empregado, uma vez que o empregador é quem determina aa finalidades de sua atividade, assumindo os riscos inerentes.
Empresa
Conceito:
A empresa é composta de pessoas e de bens ou serviços para satisfazer as necessidades humanas. A, com objetivos econômicos de produção, como, por exemplo, Médicos, Advogados e Engenheiros ao contratarem alguém, embora sejam Profissionais Liberais, assumem o pólo empregador nesta relação (art. 507, da CLT). Nesta via, Associações e Instituições religiosas, beneficentes e outras, são considerados empregadores (art. 2º, §1º, da CLT).
. A legislação trabalhista tem por objetivo proteger o hipossuficiente, o trabalhador empregado. Daí suas normas serem um mínimo, para que não se conceda ao trabalhador menos do que estabelece a lei. Terá eficácia tudo o que for contratado entre empregados e empregadores, sendo exigível tal cumprimento obrigacional,em caso de descumprimento do empregador. Tudo devidamente amparado pelos dispositivos oriundos das fontes formais do Direito, tal como Constituição, Leis ou Decretos-lei, Normas coletivas em sentenças ou contratos coletivos, contratos individuais.
Grupos econômicos
A CLT, art. 2º, §2º , estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, novo CC). Mas a existência do “grupo” do qual, por força de lei, resulta a solidariedade, prova-se, inclusive por indícios e circunstâncias. Tal existência é um fato que pode ser comprovado por todos os meios admitidos pelo direito.
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Baseado no princípio da continuidade da empresa está diretamente relacionado ao princípio da continuidade da relação de emprego, que é normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.
Portanto, a sucessão de empregadores não atinge o contrato de trabalho, que somente se extingue com a dissolução da empresa.
Os contratos de trabalho celebrados antes da sucessão devem ser respeitados pelo Sucessor.

20 setembro 2006

ANTECEDENTES HISTÓRICOS DO DIREITODO TRABALHO

Antiguidade e Idade Média – escravidão,corporações de ofício e servilismo.
Idade Média, Renascimento e Início da era moderna - escravidão,corporações de ofício e servilismo.
I - Escravidão: a exploração do homem pelo próprio homem.
II - Servidão: Época do feudalismo. Proteção militar e política aos servos
(habitação, alimentação e vestuário).
III - Corporações de Ofício: Eram organizações de produção para defender seus
interesses, como o controle da produção.
Surgiu a extratificação do trabalho, com:
  1. - Aprendizes: Aprendizado do ofício.
  2. - Companheiros: recebiam salários dos mestres.
  3. - Mestres: Os proprietários das oficinas

- Revolução Industrial = desigualdade; exploração desumana da mão-de-obra (trabalhadores mutilados) – Questão Social – O Estado vai criar as primeiras regras de proteção aos trabalhadores. Os Sindicatos passam a ser reconhecidos.
- A legislação trabalhista surge, então, para proteger o trabalhador (está em desvantagem) no mercado de trabalho
- 1948: Manifesto Comunista denuncia pela primeira vez a relação de exploração.
- 50 anos depois: Encíclica “Rerum Novarum” chama a atenção do Estado para criar legislação para a questão patrão-empregado
- 1ª Guerra Mundial: revelou que havia um tratamento desigual entre as nações beligerantes relativo às questões trabalhistas. Com o fim da guerra foram criadas normas de uniformização dessas questões: OIT (estabelceu regras em nível internacional para a proteção dos trabalhadores)
- 2ª Guerra Mundial: foram inseridos novos princípios de relação de trabalho. Com o fim da guerra os sindicatos estabeleceram regras para que fosse retomado o crescimento econômico: participação dos trabalhadores na gestão, lucro e órgãos internos das empresas.
- A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada através do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 e sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista então existente no Brasil. Seu objetivo principal é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas.
- Efeitos do pós-guerra no Brasil: influencia da imigração italiana, que começou a se formar em organizações sindicais. O surgimento de fábricas nessa época formou condições para que o trabalhado subordinado viesse a ser regido por leis de proteção. A Constituição promulgada de 1946 nos trouxe vários direitos trabalhistas antes inexistentes, reconhecendo, por exemplo, a liberdade de associação profissional.:
05/07/1962 - Introduzido o 13º salário13/09/1966 - É criado o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)

CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO

Direito do Trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Constituição Federal e várias Leis Esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).

Normas Tutelares do Direito do Trabalho
São as normas que estabelecem princípios de ordem pública que por sua vez estabelecem o compromisso do empregado e empregador em relação ao Estado (Ministério do Trabalho vai fiscalizar). Divide-se em:
Direito Individual do Trabalho: relações entre empregado e empregador (deveres recíprocos entre eles.
Direito Coletivo do Trabalho: relação entre sindicatos (trabalhadores considerados em sua representação)

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
A) Fontes Formais: As fontes formais são os meios pelos quais o Direito exterioriza-se. Essas fontes fazem parte do “mundo do dever ser”, conferindo estrutura e definindo o modo de ação. Podemos citar como fontes formais do Direito do Trabalho a Constituição Federal, as leis federais, Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, dentre outras.
B) Fontes Materiais: As fontes materiais são um conjunto de forças políticas, econômicas e ideológicas que conformam a realidade social. Essas fontes fazem parte do “mundo do ser”, expressando os fatores reais de poder que regem a sociedade. Podemos citar como fontes materiais do Direito do Trabalho as greves, reivindicações dos trabalhadores, o desemprego e as inovações tecnológicas, dentre outras.
C) Fontes Autônomas: As fontes autônomas são aquelas que, sem contrariar o Direito expresso, podem reger-se por si mesmas. É autônoma qualquer fonte que privilegie a vontade exclusiva das partes sem qualquer tipo de imposição. Podemos exemplificar com a visualização de um contrato. Ele é um acordo entre as partes, não sendo imposto por terceiros, ele emana da vontade de particulares.
D) Fontes Heterônimas: As fontes heterônomas são as que possuem qualidade de norma jurídica imposta coercitivamente ao indivíduo, independente de sua vontade. Podemos mencionar como exemplo a própria Constituição Federal, ou qualquer outra norma emanada do Estado.
E) Contrato:Um contrato de trabalho é uma fonte do direito, na medida que representa princípio pelo qual a vontade dos contratantes, ou do agente jurídico, é soberana e possui efeitos legais, quando a pessoa que o celebra é capaz, não contaria o direito expresso, o interesse coletivo, nem a ordem pública. É uma fonte autônoma, visto que ela emana da vontade de particulares e possui caráter de lei somente entre eles. Ela não vincula outras pessoas ao seu cumprimento, tampouco é dotada de um caráter coercitivo, q ue é exclusivo das fontes heterônomas.
F) Norma mais favorável com fonte - princípio da norma mais favorável”
G) Métodos de integração: meios para o preenchimento das lacunas: analogia, eqüidade e direito comparado.

FONTES FORMAIS DO DIREITO DO TRABALHO
1. Constituição Federal (art. 7º ao 11 e art. 10 do ADCT)
2. Leis Federais (art. 22, I, CF)
3. Atos do Poder Executivo (MP’s, Decretos-leis, portarias do Ministério do Trabalho e emprego (M T E) )
4. Convenção Coletiva do Trabalho (art. 611 CLT – pacto inter-sindical que regula relações de trabalho)
5. Acordo Coletivo de Trabalho (art. 611, par. 1º CLT – pacto entre sindicato de trabalhadores e empresas – mais específico)
6. Sentenças Normativas (art. 114, par. 2º, CF – poder normativo da Justiça do Trabalho. São leis que têm corpo de sentença)
7. Regulamentos de empresa
8. Contratos de Trabalho
9. Costumes
10. Jurisprudência

PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Funções dos Princípios Gerais do Direito do Trabalho :
· Informadora:os princípios inspiram o legislador na formação das normas trabalhistas (“são princípios fundantes”) sob pena de sua violação colocar em xeque o sistema
· Normativa: os princípios também se externam como fonte supletiva, ou seja, atuam em caso de lacunas na lei (como métodos de integração) – art. 8º: mistura fontes do direito com meios de preencher lacunas (princípios)
· Interpretativa: os princípios são critérios de interpretação das normas trabalhistas (função mais lembrada, que mais se sobressai

PRINCÍPIOS
1) “In dúbio pro operario” ou “in dúbio pro misero”: proteger a parte mais fraca, que via de regra é o operário, hipossuficiente. É um mero critério de interpretação que deve ser usado na escolha da lei mais adequada.
2) condição mais benéfica: princípio da proteção: assegura a manutenção das condições mais vantajosas e preexistentes na época da contratação
3) norma mais favorável: a hierarquia das normas trabalhistas é dinâmica. Exceção: só não se aplica a norma mais favorável quando essa norma violar norma de ordem pública (arts. 7º a
4) irrenunciabilidade: a renúncia a direitos trabalhistas é uma exceção à regra
5) continuidade da relação de emprego: o patrão, no geral, tem direito potestativo de despedir o empregado, mas há algumas restrições. Presume-se que o empregado vai trabalhar indefinitivamente na empresa – “o ordinário se presume, o extraordinário se prova”. Não se presume que o trabalhador abandonou o emprego.
6) primazia da realidade: deve-se dar prevalência à realidade dos fatos em detrimento daquilo que está formalmente entabulado – presunção relativa de veracidade “júris tantum”
7) intangibilidade salarial (art. 462 da CLT e art. 649, IV CPC): princípio de proteção ao salário, vai coibir descontos abusivos. Jurisprudência: em. 342 TST – assistência médica odontológica, desde que o empregado tenha autorizado e não tenha havido vício de consentimento. - danos culposos: se o contrato tiver previsão de desconto - danos dolosos: desconto é autorizado independentemente de previsão contratual e é ainda ilícito penal – “autotutela do empregador” – se é legítimo ou não, o empregado que procure saber. - Art. 649 CPC – salário é impenhorável.
8) não discriminação (art. 7º XXX, XXI e XXXII CF): corolário do princípio da isonomia
9) irredutibilidade salarial (art. 7º, VI CF): o salário é absolutamente irredutível, salvo mediante acordo coletivo e convenção coletiva – art. 503 CLT
10) inalterabilidade das condições contratuais (art. 468, CLT): o contrato de trabalho é, em regra geral, inalterável. Poderá ser alterado somente quando houver mútuo conhecimento e quando a alteração não trouxer prejuízos (diretos ou indiretos) ao trabalhador/ - “jus variandi” do empregador: possibilidade do empregador fazer pequenas alterações no contrato desde que não alterem sua essência ou substância.

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregado: previsto pelo art. 3º CLT, é uma espécie de trabalhador. - requisitos:
1) pessoa física: pessoalidade:“Intuito persone”: : o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa em sua função, a não ser que o empregador autorize e a troca seja ocasional (não perpétua)
2) trabalho não eventual: contínuo e intermitente 3) receber salário (onerosidade)
4) estar subordinado ao empregador: o empregado deve estar sob a dependência do empregador (90% dos casos a dependência é econômica, mas há também subordinação jurídica: por força do contrato do trabalhador o empregado aliena sua força de trabalho, sujeitando-se ao regime disciplinar do empregador.
O EMPREGADO E FIGURAS AFINS
1) Trabalhador Autônomo
- trabalha por sua própria conta e risco
- não está subordinado
- tem hábito
2) Trabalhador Eventual
- trabalha ocasionalmente, de forma episódica
3) Trabalhador Temporário
- necessidade de substituição transitória de pessoal
permanente - acréscimo extraordinário de serviços
- Lei 6019/74
- É praticamente descartável, não é empregado. Direitos: FGTS, 13º e férias (proporcionais)
· empresa - cliente
trabalhador temporário · · empresa de trabalho temporário
4) Trabalhador Avulso
- presta serviço para determinadas empresas mas não tem vínculo empregatício
- Lei 8630/93
- Portuários, estivadores, etc.
· tomador de serviços
· órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato da categoria prof. Do trabalhador avulso
5) Estagiário
- direito do estagiário: seguro de acidentes pessoais
- Lei 6494/77
- Triângulo: estagiário – instituição de ensino – empresa

FIGURAS ESPECIAIS DE EMPREGADO
1. Empregado Doméstico
Pessoa física que presta serviços de forma contínua, no âmbito de uma família, com atividade que não gera lucro - Lei 5859/72 e art. 7º par. ún. CF
- Não tem direito à hora extra, FGTS, seguro
desemprego, etc.
2. Empregado a Domicílio
- art. 3º e art 6º da CLT
- requisitos de um empregado comum