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15 novembro 2006

Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho compreende todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga subordinadamente a prestações de serviços para outra, mediante a recebimento de salários ou pagamento.
Conforme Art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego
Afirma Délio Maranhão contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado.
É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, que é o salário, a prestar trabalho não eventual ou seja, contínuo, em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado. É o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
O contrato de trabalho também é denominado relação de emprego, contrato de emprego, relação de trabalho e o mais usualmente denominado, contrato individual de trabalh.
Para a validade do contrato de trabalho o agente deve ser capaz, ser de forma especial, (quando prevista) e que seu objeto não seja ilícito nem impossível.
O contrato de trabalho possui individualidade própria e natureza específica.
O consentimento pode ser expresso (verbal ou escrito), e tácito, quando sua existência decorre de prática de atos e fatos ou de ações ou omissões, que não teriam lugar se não houvesse da parte do agente o ânimo de aceitar as determinações do contrato.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
1. O objeto do contrato de trabalho é obrigacional: Ao empregado, a prestação consiste em obrigação de prestar o trabalho; ao empregador, em obrigação de pagar os salários.
2. É contrato de direito privado, e não de direito público, em decorrência da limitação sofrida na autonomia da vontade e na estipulação do seu conteúdo.
3. É cumulativo, eis que equivalente as prestações combinadas.
4. É de prestação continuada
5. Tem caráter subordinativo e de adesão.
6. É contrato sinalagmático (bilateral), cujas obrigações são equivalentes.
7. É contrato consensual, pois a lei não exige forma especial para sua validade.
8. Pode ser expresso (verbal ou escrito) ou tácito
9. É de trato sucessivo, que é relação de débito permanente
10. É oneroso, pois a prestação de trabalho corresponde a prestação de salário.
11. É personalíssimo (intuitu personae) em relação à pessoa do empregado, em razão do caráter fiduciário que permeia a relação, e do elemento confiança inerente ao contrato de trabalho.
12. Pode ser acessório, podendo vir acompanhado de outros contratos, por exemplo, o de depósito de instrumentos de trabalho, amostras, etc.