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15 novembro 2006

Sujeitos do Contrato de Trabalho
Empregador
Conceito:
. De acordo com art. 2º, caput, CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”
. O empregador é o obrigado contratualmente à contraprestação salarial e demais acessórios do contrato de trabalho (benefícios concedidos como liberalidades, cumprimento das obrigações trabalhistas, pagamento de salários em dia, concessão de férias, pagamento de horas extras etc.) e credor da prestação dos serviços realizados pelo empregado e de sua utilidade, afigurando-se como a pessoa que detém o poder econômico, social e disciplinar, sobre seus empregados.
. Também é devedor de prestações sociais e assistenciais.
. Pode ser:
1) pessoa individual:
a) pessoa física
b) pessoa natural
2) coletiva:
a) Pessoas jurídicas de direito privado são a sociedades anônimas, limitadas, em comandita etc.
b) Pessoas de direito público interno são a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 40, do novo Código Civil).

Todas as pessoas acima podem ser empregadoras, inclusive a empresa pública e a sociedade de economia mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário.
Os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para o empregado, uma vez que o empregador é quem determina aa finalidades de sua atividade, assumindo os riscos inerentes.
Empresa
Conceito:
A empresa é composta de pessoas e de bens ou serviços para satisfazer as necessidades humanas. A, com objetivos econômicos de produção, como, por exemplo, Médicos, Advogados e Engenheiros ao contratarem alguém, embora sejam Profissionais Liberais, assumem o pólo empregador nesta relação (art. 507, da CLT). Nesta via, Associações e Instituições religiosas, beneficentes e outras, são considerados empregadores (art. 2º, §1º, da CLT).
. A legislação trabalhista tem por objetivo proteger o hipossuficiente, o trabalhador empregado. Daí suas normas serem um mínimo, para que não se conceda ao trabalhador menos do que estabelece a lei. Terá eficácia tudo o que for contratado entre empregados e empregadores, sendo exigível tal cumprimento obrigacional,em caso de descumprimento do empregador. Tudo devidamente amparado pelos dispositivos oriundos das fontes formais do Direito, tal como Constituição, Leis ou Decretos-lei, Normas coletivas em sentenças ou contratos coletivos, contratos individuais.
Grupos econômicos
A CLT, art. 2º, §2º , estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, novo CC). Mas a existência do “grupo” do qual, por força de lei, resulta a solidariedade, prova-se, inclusive por indícios e circunstâncias. Tal existência é um fato que pode ser comprovado por todos os meios admitidos pelo direito.
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Baseado no princípio da continuidade da empresa está diretamente relacionado ao princípio da continuidade da relação de emprego, que é normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.
Portanto, a sucessão de empregadores não atinge o contrato de trabalho, que somente se extingue com a dissolução da empresa.
Os contratos de trabalho celebrados antes da sucessão devem ser respeitados pelo Sucessor.