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Direito do Trabalho

15 novembro 2006

Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho compreende todo contrato pelo qual uma pessoa se obriga subordinadamente a prestações de serviços para outra, mediante a recebimento de salários ou pagamento.
Conforme Art. 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego
Afirma Délio Maranhão contrato de trabalho ‘stricto sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado.
É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física, que é o empregado, se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação, que é o salário, a prestar trabalho não eventual ou seja, contínuo, em proveito de outra pessoa, física ou jurídica, que é o empregador, a quem fica juridicamente subordinado. É o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego.
O contrato de trabalho também é denominado relação de emprego, contrato de emprego, relação de trabalho e o mais usualmente denominado, contrato individual de trabalh.
Para a validade do contrato de trabalho o agente deve ser capaz, ser de forma especial, (quando prevista) e que seu objeto não seja ilícito nem impossível.
O contrato de trabalho possui individualidade própria e natureza específica.
O consentimento pode ser expresso (verbal ou escrito), e tácito, quando sua existência decorre de prática de atos e fatos ou de ações ou omissões, que não teriam lugar se não houvesse da parte do agente o ânimo de aceitar as determinações do contrato.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
1. O objeto do contrato de trabalho é obrigacional: Ao empregado, a prestação consiste em obrigação de prestar o trabalho; ao empregador, em obrigação de pagar os salários.
2. É contrato de direito privado, e não de direito público, em decorrência da limitação sofrida na autonomia da vontade e na estipulação do seu conteúdo.
3. É cumulativo, eis que equivalente as prestações combinadas.
4. É de prestação continuada
5. Tem caráter subordinativo e de adesão.
6. É contrato sinalagmático (bilateral), cujas obrigações são equivalentes.
7. É contrato consensual, pois a lei não exige forma especial para sua validade.
8. Pode ser expresso (verbal ou escrito) ou tácito
9. É de trato sucessivo, que é relação de débito permanente
10. É oneroso, pois a prestação de trabalho corresponde a prestação de salário.
11. É personalíssimo (intuitu personae) em relação à pessoa do empregado, em razão do caráter fiduciário que permeia a relação, e do elemento confiança inerente ao contrato de trabalho.
12. Pode ser acessório, podendo vir acompanhado de outros contratos, por exemplo, o de depósito de instrumentos de trabalho, amostras, etc.

Sujeitos do Contrato de Trabalho
Empregador
Conceito:
. De acordo com art. 2º, caput, CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”
. O empregador é o obrigado contratualmente à contraprestação salarial e demais acessórios do contrato de trabalho (benefícios concedidos como liberalidades, cumprimento das obrigações trabalhistas, pagamento de salários em dia, concessão de férias, pagamento de horas extras etc.) e credor da prestação dos serviços realizados pelo empregado e de sua utilidade, afigurando-se como a pessoa que detém o poder econômico, social e disciplinar, sobre seus empregados.
. Também é devedor de prestações sociais e assistenciais.
. Pode ser:
1) pessoa individual:
a) pessoa física
b) pessoa natural
2) coletiva:
a) Pessoas jurídicas de direito privado são a sociedades anônimas, limitadas, em comandita etc.
b) Pessoas de direito público interno são a União, o Estado, o Município, as autarquias, as fundações e demais entidades de caráter público criadas por lei (art. 40, do novo Código Civil).

Todas as pessoas acima podem ser empregadoras, inclusive a empresa pública e a sociedade de economia mista, desde que não tenham adotado o regime estatutário.
Os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos para o empregado, uma vez que o empregador é quem determina aa finalidades de sua atividade, assumindo os riscos inerentes.
Empresa
Conceito:
A empresa é composta de pessoas e de bens ou serviços para satisfazer as necessidades humanas. A, com objetivos econômicos de produção, como, por exemplo, Médicos, Advogados e Engenheiros ao contratarem alguém, embora sejam Profissionais Liberais, assumem o pólo empregador nesta relação (art. 507, da CLT). Nesta via, Associações e Instituições religiosas, beneficentes e outras, são considerados empregadores (art. 2º, §1º, da CLT).
. A legislação trabalhista tem por objetivo proteger o hipossuficiente, o trabalhador empregado. Daí suas normas serem um mínimo, para que não se conceda ao trabalhador menos do que estabelece a lei. Terá eficácia tudo o que for contratado entre empregados e empregadores, sendo exigível tal cumprimento obrigacional,em caso de descumprimento do empregador. Tudo devidamente amparado pelos dispositivos oriundos das fontes formais do Direito, tal como Constituição, Leis ou Decretos-lei, Normas coletivas em sentenças ou contratos coletivos, contratos individuais.
Grupos econômicos
A CLT, art. 2º, §2º , estabelece que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”
A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265, novo CC). Mas a existência do “grupo” do qual, por força de lei, resulta a solidariedade, prova-se, inclusive por indícios e circunstâncias. Tal existência é um fato que pode ser comprovado por todos os meios admitidos pelo direito.
SUCESSÃO DE EMPRESAS
Baseado no princípio da continuidade da empresa está diretamente relacionado ao princípio da continuidade da relação de emprego, que é normalmente causada pela continuidade do organismo empresarial.
Portanto, a sucessão de empregadores não atinge o contrato de trabalho, que somente se extingue com a dissolução da empresa.
Os contratos de trabalho celebrados antes da sucessão devem ser respeitados pelo Sucessor.